Que informações a lei obriga a mostrar numa página de marcações online?
Uma lista de verificação com o diploma e o artigo que está por trás de cada item.
Legislação e obrigações
Resposta curta
- Quem presta serviços da sociedade da informação deve disponibilizar de forma permanente o nome ou denominação, a morada, um e-mail de contacto, os registos públicos e o NIF (Decreto-Lei n.º 7/2004, artigos 3.º e 10.º, n.º 1). São serviços da sociedade da informação os prestados à distância por via eletrónica, no âmbito de uma atividade económica, a pedido individual do destinatário.
- Se uma página que só reserva horários para um serviço presencial cabe nesse conceito, é um ponto em aberto: confirme-o para o seu caso e, na dúvida, mostre estes elementos.
- Quem exerce uma profissão regulamentada deve indicar também o título profissional e a entidade profissional a que pertence (n.º 3).
- Antes de o consumidor se vincular a um contrato à distância, deve ser dado o preço total, incluindo taxas e impostos (Decreto-Lei n.º 24/2014, artigo 4.º).
- O Livro de Reclamações eletrónico deve estar acessível no site, em local visível (Decreto-Lei n.º 156/2005, artigo 5.º-B).
Uma página de marcações é uma montra: o cliente decide ali se confia no negócio. A lei pede alguns elementos que muitos pequenos negócios esquecem. Esta lista reúne os que foram confirmados em texto oficial ou em cópia de diploma e indica o artigo de cada um.
Identificação do prestador
O artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004 manda os prestadores de serviços disponibilizar permanentemente em linha, em condições que permitam um acesso fácil e direto, elementos completos de identificação. O artigo 3.º define «serviço da sociedade da informação» como qualquer serviço prestado à distância por via eletrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma atividade económica, na sequência de pedido individual do destinatário. Se a sua página de marcações só serve para reservar um serviço presencial, não foi apurado se cabe nesta definição.
A fonte consultada é a cópia do texto original de 2004: confirme a redação em vigor antes de decidir.
- Nome ou denominação social.
- Morada geográfica e endereço de correio eletrónico para contacto direto.
- Inscrições em registos públicos e respetivos números.
- Número de identificação fiscal.
- Se a atividade exigir autorização prévia, a entidade que a concedeu (n.º 2).
- Se exercer profissão regulamentada, o título profissional, a entidade profissional e as regras aplicáveis (n.º 3).
| Informação | Diploma consultado | Observação |
|---|---|---|
| Nome, morada, e-mail, registos, NIF | Decreto-Lei n.º 7/2004, artigos 3.º e 10.º, n.º 1 | Serviços da sociedade da informação; permanência em linha |
| Título profissional e entidade profissional | Decreto-Lei n.º 7/2004, artigo 10.º, n.º 3 | Profissões regulamentadas |
| Preço total com taxas e impostos | Decreto-Lei n.º 24/2014, artigo 4.º, n.º 1 | Antes de o consumidor se vincular |
| Preço dos serviços visível | Decreto-Lei n.º 138/90, artigo 10.º | Listas ou cartazes no local |
| Acesso ao Livro de Reclamações eletrónico | Decreto-Lei n.º 156/2005, artigo 5.º-B | Em local visível no site |
Preço e custos
O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2014 pede, antes de o consumidor se vincular a um contrato à distância, a identidade e os contactos do prestador, as características essenciais do serviço e o preço total, incluindo taxas e impostos.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90 acrescenta que os preços dos serviços constem de listas ou cartazes visíveis no local onde são propostos. Quando o preço depende da hora ou da tarefa, deve indicar-se o critério usado.
Se uma marcação concreta equivale a um contrato à distância é uma questão a confirmar para o seu caso.
Livro de Reclamações
O artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, aditado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, prevê que o prestador divulgue no seu site, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações. Quem não tenha site deve ter um endereço de e-mail para receber as reclamações submetidas por essa via. A página sobre o Livro de Reclamações detalha quem está obrigado.
Regras de cancelamento
Nos artigos lidos não consta um texto obrigatório para as regras de cancelamento, mas é boa prática que o cliente as veja antes de confirmar. Se pedir uma quantia antecipada, escreva se é sinal ou adiantamento e o que acontece em caso de falta. Para este ponto, veja as páginas sobre sinal, cláusula penal e livre resolução.
Onde pôr cada coisa quando a página de marcações não tem espaço
Exemplo: um fisioterapeuta com site próprio coloca no rodapé o nome, a morada, o NIF, o título profissional e a ligação ao Livro de Reclamações, e partilha a ligação de marcações a partir desse site. Trata-se de uma organização possível e ilustrativa. Informação geral, que não substitui aconselhamento jurídico.
O que a 4appointments faz — e o que não faz
- Faz: a página de marcações mostra o nome, o logótipo e a cor do negócio, e uma lista de serviços com duração e preço.
- Faz: o formulário de marcação recolhe os dados de contacto do cliente e uma nota; o painel não permite acrescentar perguntas adicionais por serviço.
- Não faz: dispor de campos próprios para NIF, morada legal, título profissional ou ligação ao Livro de Reclamações.
- Não faz: mostrar automaticamente a informação legal do negócio, nem uma caixa de consentimento ou termos próprios.
- Esses elementos têm de constar do seu site ou do local de atendimento.
Perguntas frequentes
Preciso de mostrar o NIF na página de marcações?+
O artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004 inclui o número de identificação fiscal nos elementos que os prestadores de serviços da sociedade da informação devem disponibilizar em linha. Se a sua página está abrangida, pode estar no seu site, desde que fácil de encontrar.
Preciso do Livro de Reclamações eletrónico num negócio pequeno?+
O artigo 5.º-B refere o prestador de serviços em geral. Quem não tenha site deve ter um e-mail para receber as reclamações. Confirme se a sua atividade está abrangida.
As coimas estão nesta página?+
Não. As coimas não foram consultadas, por isso não são citadas.
Fontes consultadas
- Decreto-Lei n.º 7/2004, artigos 3.º e 10.º (WIPO Lex, texto original de 2004 do Diário da República) (consultado em 21/10/2026)
- Decreto-Lei n.º 138/90, artigo 10.º (PGDL) (consultado em 21/10/2026)
- Decreto-Lei n.º 24/2014, artigo 4.º (PGDL) (consultado em 21/10/2026)
- Decreto-Lei n.º 74/2017, que adita o artigo 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 156/2005 (PGDL) (consultado em 21/10/2026)
Ver também
- Quem é obrigado a ter Livro de Reclamações (e o eletrónico)?
- Que dados pode pedir num formulário de marcação online (RGPD)?
- Um cliente pode desistir de uma marcação online em 14 dias (livre resolução)?
- Taxa de não comparência: posso cobrá-la? O que a lei diz sobre cláusulas de cancelamento
- Preciso de registo na ERS para abrir um consultório ou gabinete de saúde?
Uma página de marcações simples
A 4appointments dá-lhe a página de marcações; a informação legal do negócio fica no seu site. Veja os planos na página de preços.
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