Quem é obrigado a ter Livro de Reclamações (e o eletrónico)?

O anexo do diploma lista os setores; o formato eletrónico vai mais longe e abrange quem trabalha por meios digitais.

Legislação e obrigações

Resposta curta

  1. O regime do Livro de Reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, na versão consultada, a do Decreto-Lei n.º 74/2017) abrange todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, designadamente os do anexo (art. 2.º).
  2. O anexo inclui cabeleireiro, beleza e similares, manutenção física, oficinas, estudos e explicações, escolas de condução, centros de inspeção automóvel, centros médico-veterinários e prestadores de cuidados de saúde.
  3. O formato eletrónico aplica-se também a quem exerce a atividade através de meios digitais (art. 2.º, n.º 2). Tem de divulgar no seu sítio na Internet o acesso à Plataforma Digital (art. 5.º-B, n.º 2) e responder em 15 dias úteis (n.º 4).
  4. O eletrónico não dispensa o físico nos estabelecimentos abrangidos (art. 5.º-B, n.º 6).
  5. A página pública de marcações da 4appointments só tem nome, logótipo e cor: não tem campo para o acesso ao Livro de Reclamações, que deve constar do seu site e do local.

Quem tem agenda online costuma ter também atendimento presencial, e as duas realidades cruzam-se com o Livro de Reclamações: o físico no balcão, o eletrónico na Internet. Esta página mostra, setor a setor, o que o anexo do diploma diz e onde a lei deixa dúvidas.

A regra e o anexo

O art. 2.º, n.º 1, impõe o formato físico a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, designadamente os identificados no anexo, nos estabelecimentos a que se refere esse número. O n.º 2 impõe o formato eletrónico aos mesmos, quer exerçam a atividade num estabelecimento quer através de meios digitais.

A lista do anexo é exemplificativa, porque o texto diz «designadamente». A tabela abaixo mostra as entradas que mais interessam a quem trabalha com marcações.

Entradas do anexo mais relevantes para negócios com marcações
Tipo de negócioEntrada do anexo (resumo)
Cabeleireiros, barbearias, manicure, estética«Cabeleireiro, beleza ou outros de natureza similar»
Ginásios, estúdios de pilates ou ioga«Manutenção física, independentemente da designação adotada»
OficinasComércio, manutenção e reparação de velocípedes, ciclomotores, motociclos e veículos automóveis
Centros de explicações«Estudos e de explicações»
Escolas de condução e centros de inspeçãoCentros de inspeção automóvel, escolas de condução e centros de exames de condução
Clínicas veterináriasCentros de atendimento médico-veterinários
Clínicas dentárias e de fisioterapiaClínicas e consultórios dentários e unidades de medicina física e de reabilitação
Outros prestadores de saúdeOutros operadores sujeitos à atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde
Consultoria, advocacia, contabilidade, freelancersNão listados no anexo consultado: confirmar com a entidade competente

Formato físico e formato eletrónico

  • Físico: o prestador tem de facultar o livro imediata e gratuitamente quando pedido, e afixar, em local bem visível, o aviso «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações» e a entidade competente para apreciar a reclamação (art. 3.º, n.º 1).
  • Eletrónico: o prestador tem de possuir o formato eletrónico, divulgar no seu sítio na Internet o acesso à Plataforma Digital, em local visível e de forma destacada, e responder ao consumidor em 15 dias úteis, salvo prazo inferior em lei especial (art. 5.º-B).
  • Sem sítio na Internet, o prestador tem de ter um endereço de correio eletrónico para receber as reclamações submetidas na plataforma (art. 5.º-B, n.º 3).
  • Um não substitui o outro: a existência do eletrónico não afasta o físico nos estabelecimentos do art. 2.º, n.º 1 (art. 5.º-B, n.º 6).

O que fazer com a página de marcações

O dever de divulgação refere-se ao sítio na Internet do prestador. Se o seu negócio tem site próprio, ponha lá o acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico, visível. Se a página de marcações for a sua única presença online, convém confirmar com a entidade de controlo de mercado competente como cumprir.

No local, o aviso e o livro físico continuam a ser obrigatórios para os estabelecimentos abrangidos.

Onde há dúvidas

Consultores, advogados, contabilistas e outros profissionais que trabalham sem estabelecimento com atendimento ao público não aparecem listados no anexo consultado. Não podemos dizer que estão isentos, nem que estão obrigados. O próprio diploma prevê que a ASAE fiscalize estabelecimentos não mencionados no anexo quando não exista outra entidade competente (art. 11.º, n.º 3), o que mostra que a lista não esgota o universo.

Para psicólogos e outros profissionais de saúde, a entrada sobre operadores sujeitos à regulação da Entidade Reguladora da Saúde pode ser relevante, mas a aplicação ao seu caso é uma inferência: confirme junto da entidade competente.

O que a 4appointments faz — e o que não faz

  • Faz: página pública de marcações com o nome, o logótipo e a cor do seu negócio.
  • Faz: ligação própria para cada negócio e para cada colaborador.
  • Não faz: campo, botão ou bloco próprio para o acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico.
  • Não faz: gerir reclamações, prazos de resposta ou envio às entidades.
  • O Livro de Reclamações fica no seu site e no seu estabelecimento. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.

Perguntas frequentes

O Livro de Reclamações Eletrónico substitui o físico?+

Não. A existência do formato eletrónico não afasta a obrigação de disponibilizar em simultâneo o físico nos estabelecimentos abrangidos (art. 5.º-B, n.º 6).

Sou consultor e trabalho só online. Tenho de ter o Livro de Reclamações?+

O art. 2.º, n.º 2, abrange «todos» os prestadores, designadamente os do anexo, mesmo quando atuam por meios digitais, e o seu setor não consta da lista consultada. Não conseguimos responder com certeza: confirme com a entidade de controlo de mercado competente.

Qual é o prazo para responder a uma reclamação eletrónica?+

Até 15 dias úteis a contar da data da reclamação, salvo prazo inferior fixado em lei especial (art. 5.º-B, n.º 4).

O que acontece a quem não cumprir?+

O diploma prevê contraordenações, com valores diferentes para pessoas singulares e coletivas (art. 9.º, na versão consultada). O texto pode ter sofrido alterações posteriores: não indicamos valores, e deve confirmar os valores em vigor antes de decidir.

Fontes consultadas

Ver também

Uma página de marcações com a identidade do seu negócio

Configure nome, cor e logótipo na página pública e deixe o acesso ao Livro de Reclamações no seu site.

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